Processo 0004469-95.2013.8.17.1130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004469-95.2013.8.17.1130 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56406117) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão (Id. 55006449), proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual. Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição bancária, afastando pedido reconvencional de repetição em dobro por cobrança supostamente indevida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da gratuidade judiciária; (ii) validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência; (iii) existência de vício de consentimento em razão de ausência de ciência dos termos contratuais; (iv) procedência do pedido reconvencional de devolução em dobro por suposta cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. Deferida a gratuidade judiciária, com efeitos prospectivos (ex nunc), sem retroação a obrigações processuais vencidas anteriormente. 4. Ausência de abusividade nos encargos pactuados: juros remuneratórios e capitalização contratados conforme jurisprudência do STJ; inexistência de prova de taxa excessiva frente ao mercado. 5. A contratação por meio eletrônico, com liberação do crédito em conta da apelante, afasta alegação de ausência de consentimento; inexistência de vício de vontade comprovado. 6. Pedido reconvencional rejeitado: erro material na petição inicial não compromete validade da cobrança; planilha anexada demonstra abatimento das parcelas pagas, inexistindo má-fé ou prejuízo à consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico com liberação de crédito em conta, desde que haja comprovação da operação e ausência de vício de consentimento. 2. A estipulação de juros remuneratórios e capitalização mensal é lícita quando prevista contratualmente e não demonstrada sua abusividade em comparação à média de mercado. 3. A simples menção equivocada de inadimplemento total, sem repercussão no valor cobrado e com detalhamento correto do débito, não caracteriza cobrança indevida nem enseja devolução em dobro dos valores pagos." A recorrente alega flagrante abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima do patamar legal e a ilegalidade do anatocismo (capitalização de juros), colacionando a Súmula nº 121 do STF, como também amparando sua tese jurídica na violação ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal e aos arts. 1º, §3º e 11 do Decreto nº 22.626/33(Lei de Usura). Suscita violação ao artigo 940 do Código Civil, asseverando que a instituição financeira incorreu em conduta ilícita ao demandar em juízo, através de sua petição inicial, a integralidade da dívida, omitindo o pagamento de duas parcelas comprovadamente quitadas, pelo que, decorreria, o dever legal de restituição em dobro do valor exigido…
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