Processo 0004470-41.2017.8.12.0108

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004470-41.2017.8.12.0108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 146/147: "Inicialmente, levando-se em conta que o executado, embora intimado, deixou de se insurgir quanto a constrição realizada nos autos, autorizo em proveito da parte credora a liberação dos recursos vinculados aos autos (f. 116/117). Por outro lado, dada a insuficiência da constrição, nos termos do parecer do Ministério Público, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD. Deste modo, nos termos do art. 854 do CPC, foi realizada a determinação de bloqueio on line consoante recibo de protocolamento anexo, incluindo a reiteração da ordem pelos próximos 60 dias (teimosinha pelo tempo máximo autorizado pelo sistema), até o limite do crédito executivo indicado nos autos, dada a necessidade em se dar efetividade às decisões judiciais. Com efeito, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, ficando desde logo, que a assessoria do juízo, independente de nova determinação, até o limite do crédito executivo, promova a transferência de eventuais recursos que vierem a ser bloqueados, os quais, nos termos do art. 854, §5º do CPC, ficam convertidos em penhora, independente de termo de penhora. Para tanto, aguarde-se na fila 385 para viabilizar o acompanhamento das ordens de bloqueio. Caso, contudo, os valores que vierem a ser bloqueados apresentem-se ínfimo em relação ao valor executado, nos termos do art. 836 do CPC, desde logo, resta autorizado o respectivo desbloqueio. Oportunamente, intime-se o executado da penhora realizada, por intermédio de seu(s) patrono(s), para que dentro de cinco dias (CPC, art. 854, §3º), comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que remanesce possível indisponibilidade excessiva (art. 854, §§º 2º e 3º, CPC). Não havendo patrono constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente via SITRA/WhatsAPP ou ainda, via correios. Alegada eventual impenhorabilidade, ouça-se o credor e, havendo interesse de incapaz, com o parecer do Ministério Público, regressem em conclusão na fila de URGENTES. Se porém, decorrido o prazo legal e não apresentada manifestação pelo executado, desde logo, autorizo a liberação do numerário penhorado em proveito da parte credora. Ademais, considerando a manifestação de f. 123, onde a credora manifestou interesse na constrição do veículo, anota que, via RENAJUD, foi realizada a anotação de restrição de transferência, evitando-se com isso a transferência dos bens e a possibilidade de fraude a presente execução (CPC, art. 828, §3º). Nada obstante, cumpra-se a determinação de f. 108/109, itens 9 e 10 (penhora de FGTS/PIS e inserção do nome do executado via SERASAJUD). Às providências."

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