Processo 0004470-42.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004470-42.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004470-42.2022.8.27.2729/TO APELANTE : PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANY BARBOSA (OAB SC062981) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 60, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos de apelação voluntários e manteve a r. sentença de parcial concessão da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 27, ACOR1 ): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.019/2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO NO CORPO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.012, §§ 3º E 4º DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N º 1.287.019/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL. NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ART. 14 DA LEI 12.016 /2019. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Matéria não suscitada no Juízo de origem não pode ser apreciada pelo Tribunal, por constituir inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, inclusive, no que se refere à tese de inconstitucionalidade de lei estadual. 2. A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação (art. 1.012, §3º, CPC). No mais, não restou sequer demonstrada à probabilidade de provimento do recurso da empresa apelante ou mesmo o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. O STF entendeu, no julgamento conjunto da ADIn 5.469 e do RE 1.287.019 que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 foram alvo de suspensão da validade, até que seja editada lei complementar regulamentadora da matéria – (tema 1093 do STF). 4. Por sua vez, com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passa a ter eficácia imediata, para produção de seus efeitos, mesmo porque editada com base em dispositivo da Constituição. 5. No mais, os princípios da anterioridade e da noventena devem e foram observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. 6. Inclusive, a cobrança do DIFAL, durante o ano de 2022, nos termos da LC 190/2022, observado o art. 3º, de referida lei, não violando, assim, o princípio da anterioridade anual, já que tal espécie normativa não instituiu ou majorou tributo, ainda que indiretamente, mas tão somente regulamentou norma constitucional acerca da destinação do tributo. 7. Outrossim, o mandado de segurança é adequado para abrigar a pretensão declaratória do direito à compensação/restituição tributária. 8. Parecer ministerial pelo não provimento de ambos os apelos. 9. Remessa necessária não…
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