Processo 0004471-18.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0004471-18.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004471-18.2015.4.01.3800/MG APELANTE : GERALDO EUSTAQUIO VENTURA ADVOGADO(A) : EVERALDO ALVARENGA LAGE (OAB MG109174) APELANTE : EDVAR JOSE RABELO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVEIRA LEONE (OAB MG053304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão de evento 34, DOC1 , em que declarei extinta a punibilidade dos réus Edvar José Rabelo, Geraldo Eustáquio Ventura, Jaider Corrêa da Costa e Júnior Cesário da Silva , pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público Federal apontou a existência de erro material na referida decisão. Argumentou que, ao declarar a extinção da punibilidade de Jaider Corrêa da Costa , incorri em equívoco, pois o réu não interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. Esclareceu que a situação processual de Jaider Corrêa da Costa é distinta da dos demais apelantes, uma vez que, em relação a ele, a sentença de primeiro grau transitou em julgado para a defesa em 01/10/2018, conforme certidão lavrada nos autos ( evento 6, DOC24 , fl. 02). O órgão ministerial sustentou que, em razão do trânsito em julgado para ambas as partes, a pretensão punitiva estatal já se exauriu em relação a Jaider Corrêa da Costa , não havendo mais que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Requereu, em razão disso, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o erro material, excluindo-se o nome do réu Jaider Corrêa da Costa do rol daqueles que tiveram a punibilidade declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se a extinção apenas em relação a Edvar José Rabelo , Geraldo Eustáquio Ventura e Júnior Cesário da Silva ( evento 41, DOC1 ). É o relatório. Decido. No caso dos autos, assiste razão ao Ministério Público Federal . A decisão monocrática proferida no evento 34, DOC1 , ao declarar a extinção da punibilidade dos réus com base na prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, incluiu, indevidamente, o nome de Jaider Corrêa da Costa no rol dos beneficiados por essa providência. Essa inclusão decorreu de um equívoco material, pois a situação processual desse réu é diversa da dos demais. Colho dos autos que Jaider Corrêa da Costa , após a prolação da sentença condenatória em 07/05/2018 ( evento 6, DOC11 ), foi pessoalmente intimado do teor do decreto condenatório. Conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça ( evento 6, DOC18 , fl. 07), o réu foi intimado em 10/07/2018 e, na oportunidade, informou que não sabia se pretendia apelar da sentença. Não consta dos autos que Jaider Corrêa da Costa tenha, posteriormente, interposto recurso de apelação ou qualquer outra medida impugnativa contra a sentença condenatória. A Defensoria Pública da União, que patrocinava a defesa de outros réus, também não interpôs recurso em nome de Jaider Corrêa da Costa . Por sua vez, o Ministério Público Federal não recorreu da sentença, conforme certificado no evento 6, DOC16 , que atesta o trânsito em julgado para a acusação em 15/05/2018. Desse modo, em relação a Jaider Corrêa da Costa , operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes em 01/10/2018, data em que se esgotou o prazo para a interposição de recurso pela defesa, sem qualquer manifestação ( evento 6, DOC24 , fl. 02). Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa, a pretensão punitiva estatal…
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