Processo 0004471-18.2025.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004471-18.2025.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004471-18.2025.8.17.3370 APELANTE: JANAÍNA BARBOSA MAGALHAES PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de apelação cível interposta por Janaína Barbosa Magalhães Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O Magistrado singular reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, porém consignou que a atuação do apelado, como agente executor do programa habitacional, somente se inicia após o recebimento da lista final de beneficiários considerados aptos pelo ente público gestor. Concluiu, dessa forma, que a não convocação da apelante para a assinatura do contrato decorreu do não preenchimento das condições administrativas exigidas na fase de verificação de compatibilidade, etapa alheia à conduta do apelado, e não de conduta ilícita imputável a este. Em suas razões, a apelante sustenta que a incompatibilidade administrativa apurada posteriormente não afastaria o dano moral pretérito, decorrente da demora de quase uma década na conclusão do empreendimento. Alega contradição no julgado, defende a inversão do ônus probatório e requer o reconhecimento autônomo do dano moral, além da reforma da sucumbência. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a insurgência não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, limitando-se a repisar os argumentos da petição inicial, sem confrontar a conclusão sentencial quanto à causa da não inclusão da apelante na lista final de convocados. Invoca, nesse sentido, os artigos 1.010 e 932, III, do Código de Processo Civil, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. Da admissibilidade do recurso, verifico que a sentença recorrida assentou fundamento único e suficiente para a improcedência dos pedidos, qual seja, que a autora não foi incluída na lista final de convocados por não ter atendido aos requisitos administrativos apurados pelo ente gestor do programa habitacional, circunstância estranha à conduta do apelado. Esse fato, tido como incontroverso na origem, constitui a própria ratio decidendi do julgado. As razões recursais, contudo, não dialogam com essa premissa. A apelante concentra sua irresignação na tese de que o atraso pretérito na conclusão da obra gera dano moral autônomo, sem enfrentar, especificamente, a conclusão de que sua exclusão da fase de contratação decorreu de incompatibilidade cadastral. Não há, nas razões, impugnação direta ao fundamento de que a não convocação para a assinatura do contrato teve causa alheia à atuação da instituição financeira, tampouco demonstração de equívoco nessa constatação fática. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente confronte, de maneira específica, os motivos que embasaram a decisão impugnada, não bastando a mera reiteração de argumentos anteriores ou a defesa genérica de teses que não se voltam contra o fundamento efetivamente adotado pelo julgador (v.g.: TJPE-2ª C. Cível, AC 0000314-32.2021.8.17.3470, rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgada em…

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