Processo 0004471-32.2023.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004471-32.2023.8.16.0196 O Decreto nº 12.790/2025, publicado em 22/12/2025, em seu artigo 4º dispõe: “O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12”. O art. 12 do referido Decreto, por sua vez, estabelece que o indulto será concedido às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: “I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.”. Consoante parecer ministerial de mov. 228 e considerando o contido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75 de 22 de março de 2012, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda tendo em vista o valor da pena de multa imposta ao sentenciado – R$ 301,02 (trezentos e um reais e dois centavos – mov. 223.1), verifica-se que o réu faz jus ao indulto ora concedido. Em face do exposto, DECLARO EXTINTA a pena de multa aplicada ao réu Everton Mello de Carvalho no presente feito, em razão do indulto concedido pelo Decreto nº 12.790/2025, nos termos do art. 107, inc. II, do Código Penal. Intime-se o réu por meio de sua defesa. Comunique-se o Juízo da execução da pena privativa de liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Comunicações e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
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