Processo 0004471-44.2024.8.16.0116
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004471-44.2024.8.16.0116 Processo: 0004471-44.2024.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$21.862,28 Autor(s): ROGERIO LUIS DE CASTRO Réu(s): BANCO BMG S.A - RELATÓRIO: ROGERIO LUIS DE CASTRO qualificado na inicial, propôs a presente ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, contra BANCO BMG S.A também já qualificado, aduzindo, em resumo, que firmou com a parte requerida contratos de empréstimo pessoal, no entanto, aduziu que referidos pactos trouxeram, em seu bojo, normas abusivas refere às taxas de juros. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de Cartão de Reserva de Margem Consignável, afirmando que a taxa de juros remuneratórios aplicada, de 3,06% ao mês, é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso e passível de revisão judicial. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a concessão de tutela provisória de urgência para que pudesse depositar mensalmente o valor que reputa incontroverso com suspensão da exigibilidade do saldo remanescente, e a revisão do contrato. Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam devolvidos os valores cobrados indevidamente a título de taxas de juros abusivos, bem como indenização por danos morais. A inicial foi recebida no mov.09. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação na mov.19, preliminarmente, que o contrato celebrado entre as partes é de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado com parcelas mensais fixas, modalidade expressamente prevista em lei e regulamentada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Sustentou que a autora aderiu livremente ao contrato, utilizou o crédito disponibilizado mediante saques e compras, e que a dívida cresceu em razão do não pagamento integral das faturas mensais, ficando o saldo devedor sujeito à incidência de encargos rotativos conforme previsão contratual expressa. No mérito, aduziu, em síntese, que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições do contrato de empréstimo em exame foram pactuadas livremente entre as partes e estão dentro da legalidade. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. Impugnação a contestação no mov.27. As partes foram intimadas para apresentar provas, e o feito foi saneado no mov. 42, invertendo ônus da prova parcialmente. Posteriormente, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de documentos, firmado entre as partes no que tange aos juros supostamente abusivos cobrados, movida por ROGERIO LUIS DE CASTRO, em face de contra BANCO BMG S.A, que solicitou administrativamente os documentos para a Ré, que se negou a exibi-los . MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III,…
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