Processo 0004471-49.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0004471-49.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0004471-49.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00545394 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: BRUNO LEE DE OLIVEIRA CASTRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0004471-49.2026.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: BRUNO LEE DE OLIVEIRA CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por município contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, fixou multa diária por descumprimento do fornecimento de medicamento, determinou a intimação pessoal de autoridades municipais e admitiu requisição administrativa para aquisição dos fármacos. 2. O agravante alega ilegitimidade para custeio de medicamentos não incorporados ao SUS, ausência dos requisitos para concessão judicial de medicamentos não padronizados, excepcionalidade da multa cominatória e descumprimento do fluxo previsto nas orientações do STF e do CNJ. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir: (a) se o município possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (b) se é legítima a imposição de multa diária ao ente público para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir: 4. A Constituição Federal atribui competência comum a todos os entes federativos para zelar pela saúde da população, sendo solidária a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos. 5. A jurisprudência do STF, no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde. 6. A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 8.080/1990, reforça o dever de fornecer medicamentos. 7. Não há ilegitimidade do município para figurar no polo passivo da demanda, podendo o necessitado exigir o cumprimento da obrigação de qualquer ente federativo. 8. A decisão agravada fixou multa diária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, medida prevista no art. 497 do CPC, aplicável inclusive à Fazenda Pública. 9. O descumprimento reiterado da obrigação autoriza a adoção de medidas executivas, como a multa diária, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde. 10. A imposição de multa diária encontra respaldo legal e jurisprudencial, inclusive no entendimento do STJ (Tema 98), sendo legítima sua aplicação ao ente público. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O município possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa ao fornecimento de medicamento, em razão da…
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