Processo 0004473-05.2022.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004473-05.2022.8.16.0077 Processo: 0004473-05.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.023,42 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): MIELEN SANTOS DE LIMA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD — Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Mielen Santos de Lima, decorrente de Ação Monitória fundada em débito oriundo de contrato bancário/cartão de crédito, inicialmente indicado em R$ 48.605,58. No curso do cumprimento de sentença, após tentativas de constrição patrimonial, a exequente indicou à penhora os direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.648 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR, descrito como data de terras nº 03, da quadra B-13, do loteamento Jardim Bonfim, situado em Mariluz/PR, com área de 396 m², adquirido mediante alienação fiduciária, requerendo a intimação da executada acerca da constrição. Deferida a penhora, a executada apresentou impugnação no mov. 110.1, sustentando que o imóvel constrito constitui bem de família, por servir à sua residência, razão pela qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da constrição. A exequente se manifestou contrariamente, alegando ausência de comprovação suficiente da condição de bem de família, notadamente quanto à destinação residencial e à inexistência de outros imóveis em nome da executada. Na sequência, a executada juntou documentação complementar, alegando que a certidão negativa do 1º Ofício, em conjunto com a certidão já acostada referente ao 2º Ofício, comprova inexistirem outros imóveis em seu nome. Sustentou, ainda, que o carnê de IPTU de 2026 demonstra a identidade entre o imóvel residencial e o bem penhorado, pois coincidem a quadra B-13, o lote 3 e a área de 396 m², dados compatíveis com a matrícula nº 7.648. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaque-se que os bens considerados impenhoráveis por disposição legal não se sujeitam à execução, na forma do art. 832 do Código de Processo Civil. A Lei n.º 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Também estabelece o art. 5º da mesma lei: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A proteção outorgada pela Lei…
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