Processo 0004473-20.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004473-20.2025.4.05.8102 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MODALIDADE DE APOSENTADORIA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ajuizada por servidor público aposentado, agente de saúde pública vinculado à FUNASA e posteriormente ao Ministério da Saúde, na qual foi reconhecido o direito à conversão do tempo especial e à alteração da modalidade de aposentadoria para regra mais vantajosa prevista no artigo 4º da EC nº 103/2019. 2. O acórdão embargado reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor entre 05.03.1979 e 12.11.2019, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos, admitindo a conversão do tempo especial e a revisão do fundamento legal da aposentadoria, com base no princípio do melhor benefício. 3. A embargante sustenta ocorrência de julgamento extra petita e omissão quanto à inexistência do direito à aposentadoria especial, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita; e (ii) analisar se houve omissão quanto à verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo servidor e à consequente conversão da modalidade de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O recurso não demonstrou nenhuma dessas hipóteses legais. 6. A alegação de julgamento extra petita não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Além disso, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não foi objeto do recurso de apelação, circunstância que caracteriza a preclusão da matéria. 7. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial e ao preenchimento dos requisitos para conversão da aposentadoria. O julgado consignou que a ausência de requerimento administrativo nos termos da Orientação Normativa nº 16/2013 não impede o reconhecimento do tempo especial. 8. O acórdão também adotou como razão de decidir trecho da sentença que reconheceu a exposição habitual e permanente do servidor a agentes químicos e biológicos, mediante utilização de prova emprestada, análise de precedentes envolvendo agentes de endemias vinculados à FUNASA/MS e consideração da omissão administrativa quanto à apresentação de PPP e LTCAT. 9. Foi consignado que, antes da Lei nº 9.032/1995, a especialidade decorria do enquadramento por categoria profissional e que, após essa norma, a exposição a agentes nocivos permaneceu demonstrada por elementos técnicos constantes dos autos e dos precedentes adotados. 10, O acórdão registrou, ainda, que a alegação de fornecimento eficaz de equipamento de proteção…
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