Processo 0004473-65.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004473-65.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004473-65.2026.4.05.8302 AUTOR: EVA IDALINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANE DE BRITO SOARES - PB30792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Pensão por morte Prevista no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, a concessão de benefício de pensão por morte demanda a comprovação de três requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário na data do óbito. Segundo o art. 26 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. Todavia, em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade. Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa mortis decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. São dependentes para fins de pagamento de pensão por morte as pessoas indicadas no art. 16 da Lei de Benefícios: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito…

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