Processo 0004473-75.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Ação Penal n.º 0004473-75.2020.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Ré: ROSINALVA MACIEL MOREIRA Incidência Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID.65214203, p.05/07), contra ROSINALVA MACIEL MOREIRA, já qualificada nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, tendo aduzido que: Consta no inquérito policial que no dia 30 de maio de 2020, ROSINALVA MACIEL MOREIRA foi presa em flagrante delito em razão de trazer consigo significativa quantidade de droga (maconha), destinada à distribuição no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta das 15h00min, agentes de segurança penitenciária fiscalizavam os objetos trazidos por visitantes quando, ao analisarem uma "carteira" de cigarros da marca "Mighty", trazida pela ora denunciada ROSINALVA MACIEL, notaram um forte odor característico de maconha. Na ocasião, os agentes manusearam o material e constataram que se tratavam de 38 (trinta e oito) cigarros de maconha. Nesse ínterim, questionada sobre a substância apreendida, ROSINALVA alegou que os cigarros seriam destinados ao seu filho, o interno RODRIGO MOREIRA DE AGUIAR e que foram entregues por um conhecido de sua filha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão à denunciada, sendo esta conduzida à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Perante a autoridade policial (fls. 04), ROSINALVA MACIEL MOREIRA negou a autoria delitiva. Declarou não ter conhecimento que os cigarros eram de maconha. Que tal carteira chegou em seu poder através de sua filha DÉBORA e que a mesma recebeu de um terceiro não identificado. Ainda, negou ter relação com o tráfico. O interno RODRIGO MOREIRA DE AGUIAR, em seu depoimento às fls. 32, negou que tenha pedido para sua mãe levar maconha para o presídio. Que não sabe quem entregou os cigarros para sua irmã. Comunicada a prisão em flagrante da acusada para a autoridade judiciária, que concedeu a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID.65214204, p.32/34). Auto de apresentação e apreensão (ID.65214203, p.21). Laudo de exame de constatação (ID.65214203, p. 24/25). Laudo Pericial Criminal n.º 1511/2020 – ILAF (ID. 105130562), o qual detectou no material vegetal de peso líquido de 27,210 (vinte e sete gramas e duzentos e dez miligramas), a presença de THC (Delta9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), sendo 38 cigarros em papel de cor branca. Defesa prévia da acusada (ID.108698219). Certidão de antecedentes criminais (ID.138928614). A denúncia foi recebida em 14.03.2025 (ID.143281282). Audiência de instrução realizada em 12/05/2026, de maneira presencial e gravada em plataforma virtual, com a oitiva da testemunha presente e o interrogatório da acusada, conforme ata (ID.179497911) e juntada de certidão de acesso às mídias digitais (ID.179614722). Alegações finais do Ministério Público (ID.181413990), que pugnou pela procedência da ação penal, a fim de que a ré ROSINALVA MACIEL MOREIRA seja condenada nas…
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