Processo 0004474-74.2026.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0004474-74.2026.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004474-74.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA SOBREIRA MATIAS - CE38173-B-B PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0004474-74.2026.4.05.8100, que concedeu a Segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja apreciado o requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente, protocolo nº 1533669938, datado de 03.07.2025, relativo ao impetrante LUIS CARLOS DA SILVA, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ("Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."). III - Na hipótese, o Impetrante protocolo Pedido de Benefício por Incapacidade Temporária em 03/07/2025, sob requerimento 1533669938. Contudo, até o momento da Impetração do presente Mandado de Segurança (23/01/2026), mais de seis meses após o Requerimento, não havia conclusão do processo administrativo pela Autarquia. Destarte, foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança. IV - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"). V - Desprovimento da Remessa Necessária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004474-74.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA SOBREIRA MATIAS -…

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