Processo 0004474-83.2026.8.16.0033

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0004474-83.2026.8.16.0033
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004474-83.2026.8.16.0033 Processo:   0004474-83.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   28/10/2025 Requerente(s):   MATHEUS DA SILVA CARDOSO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 Cadeia Pública de Curitiba - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) 22 de Abril, 199 - PINHAIS/PR        Vistos etc. Trata-se de Pedido de Relaxamento ou Revogação da Prisão Preventiva formulado por MATHEUS DA SILVA CARDOSO, já qualificado nos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos. O réu está preso há cerca de cinco meses e a audiência de instrução e julgamento já foi realizada e dentre as várias diligências requeridas na fase do artigo 402 do CPP, resta apenas o cumprimento de uma para o encerramento da instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal na tramitação do feito. Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Como bem ressaltou o ente Ministerial, "(...)  a ação penal apura a prática de quatro crimes, em face de três vítimas e com diversas provas produzidas e pleiteadas, de diversas naturezas. A complexidade da demanda é evidente. No caso, aguarda-se o cumprimento das diligências (laudos do IML e prontuários médicos), provas que se justificam pela necessidade de aferir a gravidade exata das lesões sofridas pela vítima Gabriele, que teve fratura nasal e necessidade de cirurgia reparadora, elemento essencial para a correta tipificação e dosimetria penal." Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. FORÇA MAIOR. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus…

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