Processo 0004475-82.2020.8.19.0037
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SONIA TERESA DA MOTTA BATISTA ajuizou, em 09.07.2020, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL/MATERIAL E MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA em face de ENERGISA NOVA FRIBURGO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, que é consumidora da ré, vinculada à unidade consumidora/medidor nº 785188, e que, embora resida sozinha em apartamento pequeno, com poucos eletrodomésticos e sem chuveiro elétrico, passou a receber faturas com consumo e valores superiores à sua média habitual, destacando a fatura de janeiro de 2020, com consumo de 291 kWh e valor de R$ 211,33. Aduziu que questionou administrativamente as cobranças, mas não obteve solução, tendo quitado as faturas por receio de corte de energia e negativação, apesar de considerá-las abusivas e incompatíveis com seu consumo real. Assim, após tecer considerações sobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereu, em sede de tutela de urgência, a revisão do medidor e das faturas, a abstenção de corte do fornecimento e adequação das cobranças futuras à média de consumo. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos abusivos e indenização por danos morais e materiais. Decisão ID. 38, que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência para que fosse realizada vistoria na unidade consumidora da parte autora. Contestação no ID. 70, em que a parte ré informou o cumprimento da tutela deferida, realizando a troca do medidor da autora em 29.07.2020. Sustentou que os valores reduzidos entre abril e junho de 2020 decorreram de subsídio federal concedido durante a pandemia da Covid-19, nos termos da MP nº 950/2020. Aduziu que não houve aumento abusivo ou erro de leitura, pois o consumo da autora estaria dentro de sua média histórica, em torno de 250 kWh a 300 kWh em determinados períodos, conforme histórico desde 2016. Defendeu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega, isto é, ao medidor, cabendo à consumidora verificar eventual fuga de energia ou problema nas instalações internas da unidade. Sustentou que o medidor funcionava corretamente, inexistindo ato ilícito, dano material, dano moral ou nexo causal. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial. Certidão de intempestividade da contestação em ID. 98. Réplica em ID.107, pela decretação da revelia. Decisão de saneamento e organização do processo que determinou a produção de prova pericial em ID. 145. Laudo pericial em ID. 305. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em ID.337. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Verifica-se que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, consoante certidão ID.98, razão pela qual decreto a revelia da demandada. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que…
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