Processo 0004476-04.2017.8.06.0112

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004476-04.2017.8.06.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0004476-04.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO I - RELATÓRIO. R. H. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo  MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor de  CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 32.760,00, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 047/2017. Citada regularmente por mandado (ID nº 39974717), a Empresa Executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do presente feito execução e a habilitação do  crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial - 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do processo 0006686- 52.2018.8.17.3130 (ID nº 39974688). Frustrada a indisponibilidade de valores em contas bancárias da Empresa Executada por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 39974713).  Frustrada a localização de veículos de titularidade da Empresa Executada por meio do sistema RENAJUD (ID nº 39974681). Frustrada a localização de imóveis de titularidade da Empresa Executada (ID nº 39974679 e 39974715).  Auto de penhora de imóvel realizada pelo Oficial de Justiça (ID nº 39974696).  Instada (ID nº 39974721), a Fazenda Exequente requer o indeferimento do pedido de suspensão e o prosseguimento do feito executivo (ID nº 39974708).  Determinada a intimação da Empresa Executada, por intermédio do seu advogado da penhora e avaliação realizada (ID nº 58422847). A Fazenda Exequente  requer: (i) o registro da penhora na matrícula imobiliária nº 13.167 e (ii) a negativação do nome da Parte Executada por meio do sistema SERASAJUD (ID nº  128093440).  Era o importante a relatar. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Analisando os autos com acuidade, percebo que a Empresa Executada estava em Recuperação Judicial, tombada sob o nº 0006686- 52.2018.8.17.3130 e distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE. Informo que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme art.6º, II da Lei nº 11.105/2005. No entanto, de acordo com o art. 6º, §7B da mesma lei, tal suspensão não se aplica às Execuções Fiscais, automaticamente, sendo admitida apenas a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o enunciado n° 8 de sua Jurisprudência em Teses no seguinte sentido: "O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal". Vale destacar que tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento.…

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