Processo 0004477-23.2026.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004477-23.2026.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004477-23.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: MARIA JIMENA MERCADAL SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR (A) DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA JIMENA MERCADAL SILVA em face do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA, objetivando provimento jurisdicional que determine a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante através da modalidade de tramitação simplificada. Subsidiariamente, formulou os seguintes pleitos sucessivos: a) "que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos (...)"; b) "que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica (...)". Decisão constante do documento n. 154766826 indeferiu o pedido liminar e o pedido de justiça gratuita. Custas recolhidas e comprovadas no documento n. 160369416. Na petição constante do documento n. 162659533 a UFCA informou interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo e postulou pela denegação da segurança. A autoridade coatora apresentou suas informações no documento n. 161260728. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo da impetrante à revalidação, pelo trâmite simplificado, de seu diploma de medicina, que fora expedido por instituição de ensino estrangeira, no caso, Universidad de la República, situada no Uruguai, conforme diploma juntado no id. n. 149144482. Inicialmente, vale destacar que é garantida às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, considerando-se a autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. O reconhecimento de diplomas estrangeiros está sujeito à disciplina imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e ao disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (atualmente substituída pela Resolução CNE/CES nº 2/2024), as quais definem critérios claros para a aferição da legitimidade do diploma apresentado. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, de forma taxativa, dispõe que, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Por sua vez, a Resolução do CNE/CES nº 1/2022 estabelece normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Com efeito, nos termos da sua autonomia didático-científica e administrativa, cabe à IES, em regra, definir por qual modalidade realizará a revalidação (ordinária, simplificada e por meio de exame/avaliação). Tal discricionariedade, entretanto, desde a entrada em vigor da Resolução CNE/CES Nº 2/2024, não se aplica mais aos diplomas médicos estrangeiros, cuja revalidação obrigatoriamente está condicionada à aprovação do…

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