Processo 0004477-64.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004477-64.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004477-64.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : IRANI BRANDÃO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:  As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis :  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 04/03/2026, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido. A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto. Essa decisão tem efeito apenas entre as partes ( inter partes ), sem caráter vinculante ou erga omnes . A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto. Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal  O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os…

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