Processo 0004477-95.2025.8.16.0187
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0004477-95.2025.8.16.0187(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA NÃO NEGADA. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Sisbacen) e de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem entendeu que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. 3. O recorrente sustenta que não foi previamente notificado da inscrição, alegando ilicitude da conduta e postulando indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR/Sisbacen configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras possuem obrigação legal de fornecer informações ao Banco Central, sendo o envio de dados ao SCR compulsório e voltado à supervisão do sistema financeiro. 6. O SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito, pois possui natureza meramente informativa, acesso restrito e finalidade de análise de risco pelas instituições financeiras, não havendo previsão normativa de notificação prévia ao consumidor. 7. A ausência de comunicação prévia não configura, por si só, ato ilícito, sobretudo quando inexistente discussão acerca da veracidade das informações inseridas. 8. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido, uma vez que a anotação no SCR não implica negativação nos moldes dos cadastros de inadimplentes, tampouco expõe o consumidor a constrangimento público ou restrição direta de crédito. 9. Inexistente demonstração de inserção de dados inverídicos ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, V e X Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, art. 373 Resolução CMN nº 5.037/2022 Jurisprudência relevante citada TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000632-08.2025.8.16.0041, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.04.2026 TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000192-15.2025.8.16.0040, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 13.10.2025
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