Processo 0004478-18.2018.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0004478-18.2018.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOSÉ BATISTA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM POSSIBILITAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da suposta necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. 2. A parte apelante sustenta inexistir litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal, visto que o pedido e a causa de pedir se restringem à instituição financeira, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o magistrado pode, de ofício, incluir litisconsorte necessário no polo passivo e, simultaneamente, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 115, parágrafo único, do CPC impõe que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determine ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, dentro do prazo assinalado, sob pena de extinção. 5. A inclusão de parte no polo passivo é ato privativo do autor, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 6. O reconhecimento da incompetência, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, configura error in procedendo , impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de requerimento da parte, sendo vedada sua imposição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, observando-se o contraditório e o devido processo legal. Teses de julgamento 1. A inclusão de litisconsorte passivo necessário depende de requerimento da parte, sendo vedada sua determinação de ofício pelo juiz. 2. O reconhecimento de incompetência sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura error in procedendo e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando não…
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