Processo 0004478-26.2008.4.05.8300
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0004478-26.2008.4.05.8300 AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 REU: PEDRO LUIZ ALMEIDA DE FRANCA ADVOGADO do(a) REU: ANA KARINA PIMENTEL GALVAO - PE17180 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA JORGE DE SOUZA - PE36125 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA contra PEDRO LUIZ ALMEIDA DE FRANCA, objetivando o pagamento do valor histórico de R$ 290.212,48 (duzentos e noventa mil, duzentos e doze reais e quarenta oito reais), atualizado em 03/02/2007. Narrou, em síntese, que o demandado contraiu com a CAIXA/EMGEA financiamento para aquisição de imóvel situado à RUA PRES. NILO PEÇANHA, 731, BOA VIAGEM, BL 5, APTO 204, RECIFE/PE, CEP: 51031220, por meio de "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial", nº. 305830002876, firmado em 30/03/1990 (Id. nº 113116781 - Pág. 18), com garantia hipotecária recaindo sobre o referido bem, sendo-lhe, assim, cedido. No entanto, deixou de pagar as prestações legalmente pactuadas, estando inadimplente em 153 parcelas do financiamento, ensejando o vencimento antecipado da dívida na forma contratualmente pactuada. Ação extinta sem resolução de mérito (Id. nº 113116781 - Pág. 99), sendo em sede de apelação anulada e determinado seu processamento (Id. 113118795, Pág. 3). Em 29/01/16, foi apresentada planilha atualizada do débito no valor de R$ 606.313,84 (seiscentos e seis mil, trezentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 204 parcelas inadimplidas (Id. nº 113118795, Pág. 19). Opostos embargos monitórios, o réu alegou preliminarmente, litispendência, litisconsórcio passivo necessário e, como prejudicial de mérito, prescrição da dívida. No mérito, asseverou a existência de vícios construtivos no imóvel, pugnando pela quitação/cobertura securitária por sinistro, matéria que é objeto de ação paralela - processo nº 0012753-85.2013.4.05.8300 - e/ou extinção da dívida em virtude da perda do objeto (Id. nº 113118795. Pág. 60). Apresentada impugnação aos embargos monitórios (Id. nº 113118601, Pág. 9), foi determinada a suspensão do processo até a prolação de sentença na ação em que se discute a ocorrência de vícios construtivos no imóvel objeto do contrato de financiamento (Id. 113118601, Pág. 27). Após a migração do feito para o atual Sistema PJE2x, houve decisão interlocutória afastando as preliminares e prejudicial de mérito, sendo determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação (Id. nº 130715302). Frustrada a tentativa de conciliação, as partes foram intimadas para informarem o atual estágio do processo nº 0012753-85.2013.4.05.8300, sendo apresentadas manifestações aos Ids. nºs 161017532 e 164373690 (Ids. nºs 15367827 e 159423866). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preclusas Compete, inicialmente, assentar que as preliminares suscitadas pelo embargante (litispendência e litisconsórcio passivo necessário), bem como a prejudicial de prescrição do direito de cobrança da autora, já foram objeto de cognição exauriente e motivada por este Juízo na decisão de Id. nº 130715302. Inexistindo qualquer fato novo capaz de alterar o entendimento ali fixado e operada a preclusão…
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