Processo 0004478-60.2025.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MSCiv 0004478-60.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: VICTOR HUGO JULIAO MENDES IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0004478-60.2025.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VICTOR HUGO JULIÃO MENDES IMPETRADOS: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RELAÇÃO DE TRABALHO INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, nos autos de Reclamação Trabalhista versando sobre reconhecimento de vínculo empregatício de entregador com plataforma digital, determinou o sobrestamento do feito com fundamento na suspensão nacional ordenada no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ato judicial que suspendeu a tramitação do processo originário, com base no Tema 1.389/STF, configura ilegalidade ou abuso de poder, a justificar a concessão da segurança para determinar o regular prosseguimento da Reclamação Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a admissibilidade do Mandado de Segurança, uma vez que se volta contra decisão interlocutória para a qual não há recurso próprio de efeito imediato, em face de ato que causa gravame ao impetrante, nos exatos termos da Súmula 414, II, do TST. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Relator do Tema 1.389 (ARE 1.532.603), esclareceu que a suspensão nacional ali determinada não abrange as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais, dada a sua natureza e peculiaridades próprias que extrapolam a discussão geral sobre a licitude da contratação de autônomos ou "pejotização". 5. Constata-se que o objeto da Reclamação Trabalhista originária - reconhecimento de vínculo empregatício entre entregador e a plataforma iFood - enquadra-se na hipótese expressamente ressalvada pelo STF, cuja análise ocorrerá em recurso específico e diverso (Tema 1.291 da Repercussão Geral). 6. Nesse contexto, a manutenção da suspensão do processo de base revela-se ato ilegal que viola direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo e à efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), autorizando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A ordem de suspensão nacional exarada no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF não se aplica às reclamações trabalhistas que postulam o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com plataformas digitais de intermediação de serviços, como no caso de entregadores e motoristas. 2. Configura violação a direito líquido e certo a manutenção do sobrestamento de feito que se enquadra na exceção expressamente delineada pelo STF, impondo-se a concessão da segurança para determinar o regular prosseguimento da ação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula 414, II. RELATÓRIO Tem-se Mandado…
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