Processo 0004478-66.2026.8.17.2370
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0004478-66.2026.8.17.2370 AUTOR(A): J. J. D. S. REQUERIDO(A): J. M. F. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por J. J. D. S. em face de J. M. F. D. S., ambos qualificados nos autos, na qual o autor postulou a decretação do divórcio, a guarda compartilhada dos filhos comuns e informou que os alimentos seriam discutidos em ação apartada. Sobreveio decisão de id. 242251340, que, reconhecendo o caráter potestativo e incondicionado do direito ao divórcio (art. 226, §6º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 66/2010), decretou liminarmente o divórcio do casal, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 355, I, c/c art. 356, II, do CPC), servindo a própria decisão como mandado de averbação junto ao registro civil, sob a matrícula nº 075275 01 55 2015 2 00052 200 0020820 63. Na mesma oportunidade, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público quanto ao pedido de guarda e designou-se audiência de conciliação. Em 14 de julho de 2026, realizou-se audiência de mediação perante o CEJUSC desta Comarca (id. 246560614 e 246560616), com a presença do autor, da requerida e do advogado desta última, Dr. Filipe Gomes da Cunha de Oliveira (OAB/PE 39.244), na qual as partes, de forma livre e consciente, compuseram-se integralmente quanto a todas as questões remanescentes do litígio, a saber: dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges; inexistência de bens a partilhar; guarda compartilhada e regime de convivência com os filhos; e alimentos devidos pelo genitor aos filhos menores, restando o feito, doravante, consensual. Os autos vieram conclusos para homologação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da homologação do acordo O ordenamento processual civil brasileiro prestigia a autocomposição como forma preferencial de solução dos conflitos, especialmente em sede de Direito de Família, no qual a vontade livre e consciente das partes deve ser tutelada sempre que compatível com a proteção dos interesses de eventuais incapazes envolvidos (arts. 3º, §2º e §3º, 165 e 190 do CPC). No caso concreto, verifica-se que o acordo foi celebrado perante conciliador do CEJUSC, com a presença pessoal do autor e da requerida, esta última assistida por advogado, restando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico processual: capacidade das partes, legitimidade, licitude do objeto e observância da forma legal (art. 104 do Código Civil c/c art. 190 do CPC), nada havendo nos autos que desaconselhe a homologação, porquanto as cláusulas pactuadas atendem ao superior interesse das crianças. II.2 – Do divórcio O divórcio do casal já foi decretado por ocasião da decisão de id. 242251340, com fundamento no direito potestativo e incondicionado previsto no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Na audiência de mediação, as partes reafirmaram, de forma inequívoca e recíproca, a inexistência de possibilidade de reconciliação e o desejo de ver dissolvido o vínculo conjugal (cláusula 1ª do termo de mediação), circunstância que apenas corrobora e consolida, agora de forma consensual, a decretação anteriormente proferida. Registre-se que não houve alteração de nome em…
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