Processo 0004478-70.2011.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004478-70.2011.4.03.6103 AUTOR: DARCI FERNANDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES - SP236328 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 18.01.2011. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 06.03.1997 a 17.01.2011, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora juntar documento (ID 240034460 – fl. 81). A parte autora requereu a expedição de ofício (ID 240034460 – fls. 83/84). Indeferida a tutela de urgência (ID 240034460 – fl. 91). Citado, o INSS contestou (ID 240034460 – fls. 121/138). Preliminarmente, alega a decadência e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora juntou documento (ID 240034460 – fls. 140/144) e apresentou réplica (fls. 148/160). Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido (ID 240034460 – fls. 162/171). As partes apelaram (ID 240034460 – fls. 175/180 e 184/192). Contrarrazões da parte autora (ID 240034460 – fls. 196/210). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial (ID 240034460 – fls. 218/222). Intimada a se manifestar (ID 240034460 – fl. 227), a parte autora apresentou quesitos e requereu autorização para seus patronos acompanharem a perícia (fls. 228/230). Nomeada perita e designada vistoria técnica, foram indeferidos os quesitos da parte autora (ID 240034460 – fls. 235/236) e o pedido de acompanhamento da diligência pela parte autora e seus advogados (fl. 240). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 240034460 - fls. 242/257), que não foi conhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 260/261). Laudo pericial apresentado (ID 286819181), sobre o qual se manifestou o INSS (ID 291944978). Parte autora requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos e a realização de nova perícia (ID 294112547). Determinou-se a intimação da perita para responder a quesitos complementares (ID 308145659). Foi apresentado laudo pericial complementar (ID 309306964). A parte autora reiterou pedido de realização de nova perícia (ID 313094424), o que foi indeferido (ID 318095085). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 320352619), rejeitados (ID 323696269). A parte autora interpôs agravo de instrumento (IDs 327483495 e seguinte), ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para deferir a realização de nova visória técnica (ID 342858098). Honorários periciais requisitados (ID 337102881). Converteu-se o julgamento em diligência para intimação da parte autora a apresentar ou ratificar seus quesitos e indicar assistente técnico (ID 342870859), cujo cumprimento deu-se pelo ID 346158549. O INSS apresentou…
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