Processo 0004478-76.2024.8.16.0038

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004478-76.2024.8.16.0038
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004478-76.2024.8.16.0038(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.372,27, acrescido de correção monetária e juros. A parte recorrente alegou incompetência dos Juizados Especiais, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, condição necessária para litigar perante os Juizados Especiais; (ii) estabelecer os efeitos processuais da ausência dessa comprovação sobre o prosseguimento da demanda e sobre o recurso interposto.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 restringe a legitimidade ativa das pessoas jurídicas nos Juizados Especiais aos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor.  4. A qualificação como empresa de pequeno porte exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, incluindo limite de receita bruta anual e ausência das hipóteses impeditivas previstas no §4º do mesmo dispositivo.  5. A comprovação da capacidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais depende da apresentação de documentação apta a demonstrar o enquadramento da pessoa jurídica nas hipóteses legais de legitimidade ativa.  6. A parte autora foi intimada para apresentar documentos destinados à comprovação de sua condição jurídica e fiscal, inclusive certidões atualizadas, contrato social, declarações de imposto de renda e documentos relativos à situação societária de seus sócios.  7. A autora permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo adicional para cumprimento da diligência, deixando de comprovar o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. 8. A ausência de demonstração da capacidade para ser parte perante os Juizados Especiais impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.  9. Reconhecida a impossibilidade de processamento da demanda no Juizado Especial, resta prejudicada a análise das teses recursais relativas ao mérito e às nulidades alegadas.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Feito extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.  Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pretende litigar perante os Juizados Especiais deve comprovar seu enquadramento nas hipóteses de legitimidade previstas no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.  2. A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte exige demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.  3. A ausência de apresentação dos documentos necessários para comprovar a legitimidade ativa da pessoa jurídica impede o processamento da demanda…

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