Processo 0004479-09.2024.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004479-09.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : KATIANA DIVINA SOARES DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE (OAB GO025397) APELADO : BANCO DA AMAZONIA SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. ARTIGO 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação, mas condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2. Antes da citação formal, a executada compareceu espontaneamente aos autos, efetuou depósito judicial do valor integral do débito, das custas iniciais e de honorários advocatícios no percentual de 5%, e requereu a extinção do feito. No recurso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para afastar a nova condenação em honorários e custas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à apelante; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da executada, acompanhado do pagamento integral do débito, das custas iniciais e de honorários advocatícios reduzidos à metade, autoriza a incidência do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, com o afastamento de nova condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação juntada demonstra situação de insuficiência econômica, pois a recorrente é agricultora familiar, assentada da reforma agrária, beneficiária do Programa Novo Bolsa Família, com renda modesta e declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O inadimplemento da obrigação legitimou o ajuizamento da execução, de modo que a executada deu causa à instauração do processo, incidindo o princípio da causalidade previsto no artigo 90 do Código de Processo Civil. 6. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e estabiliza a relação processual, devendo esse ato ser considerado como marco apto à incidência dos efeitos processuais próprios da citação. 7. O artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil institui sanção premial destinada a estimular o pagamento integral e célere da dívida, com redução pela metade dos honorários advocatícios quando a obrigação é integralmente satisfeita no prazo legal, evitando-se a prática de atos executivos coercitivos e o prolongamento da execução. 8. No caso, a executada, antes mesmo da citação formal, depositou judicialmente a integralidade do débito executado, as custas iniciais e os honorários advocatícios no percentual de 5%, cumprindo a finalidade da norma e revelando conduta compatível com a boa-fé processual, a cooperação e a solução célere do litígio. 9. A…
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