Processo 0004479-65.2025.8.16.0187

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004479-65.2025.8.16.0187
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004479-65.2025.8.16.0187(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 26/05/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÉBITO REGISTRADO COMO VENCIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA FORMAL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam o reconhecimento da inscrição indevida, diante da ausência de notificação, e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR, considerada irregular sob o aspecto formal, é suficiente para ensejar a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros.2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é equiparado aos cadastros restritivos de crédito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a inscrição ou manutenção indevida pode, em tese, gerar dano moral presumido.3. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados no SCR, sendo irregular a anotação realizada sem a devida notificação.4. No caso concreto, embora não comprovada a comunicação prévia ao autor, verifica-se a existência de inscrições negativas preexistentes e regulares no mesmo campo “vencido” do SCR, relativas a períodos anteriores e concomitantes à anotação impugnada, o que impõe a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral.  IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.

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