Processo 0004479-69.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004479-69.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004479-69.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CARLOS EDMILSON ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS EDMILSON ROSA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora conclua a análise do seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento administrativo junto ao INSS, em 30/07/2025, sob o nº 1182375936, visando à concessão de benefício assistencial ao idoso, por entender preenchidos os requisitos legais; b) transcorridos mais de 06 (seis) meses desde o protocolo, a Autarquia Previdenciária não proferiu qualquer decisão acerca do pedido; c) a inércia administrativa viola seu direito líquido e certo à apreciação do requerimento no prazo legal, em afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo; d) a demora injustificada impede a fruição de benefício de natureza alimentar, agravando sua situação. O INSS e a autoridade impetrada deixaram decorrer o prazo, sem se manifestar. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre a temática, em 4 de outubro de 2019, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência…

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