Processo 0004479-83.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004479-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VITORIA SILVA DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITÓRIA SILVA DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação de adjudicação compulsória originária, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 7 (sete) meses. A medida fundamentou-se na Nota Técnica Preliminar nº 001/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), que visa a regularização administrativa dos registros imobiliários vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de amparo legal para a suspensão do feito, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Argumenta que, tendo quitado integralmente o imóvel, possui direito imediato à outorga da escritura definitiva, não podendo ser prejudicada por trâmites administrativos de regularização entre a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o prosseguimento imediato da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento e da Taxatividade Mitigada (Tema 988/STJ) O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, deve observar o rol taxativo previsto no Art. 1.015. No caso em tela, a decisão que determina a suspensão do processo não se encontra expressamente elencada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha fixado a tese da "taxatividade mitigada", tal excepcionalidade exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No cenário fático apresentado, não se vislumbra a urgência qualificada necessária para o conhecimento do recurso. A suspensão do feito por prazo determinado -- 7 (sete) meses -- com o objetivo de viabilizar uma solução administrativa estrutural para a regularização de milhares de imóveis do PMCMV, não configura situação de perecimento de direito ou dano irreparável que justifique a intervenção imediata desta Corte Regional. A questão da legalidade da suspensão poderá ser oportunamente arguida em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do Art. 1.009, § 1º, do CPC/15, sem qualquer prejuízo à higidez do direito material invocado pela parte autora. II.2. Da Legitimidade da Gestão Processual e Ausência de Prejuízo A decisão agravada alinha-se às diretrizes de gestão processual moderna e eficiente, em consonância com a Resolução CNJ nº 349/2020, que incentiva a atuação dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário na gestão de demandas de massa. A suspensão temporária não representa uma negativa de prestação jurisdicional, mas sim uma medida de prudência que visa evitar decisões contraditórias e garantir que a eventual sentença de procedência seja passível de execução prática imediata junto aos cartórios de registro de imóveis.…
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