Processo 0004480-32.2025.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004480-32.2025.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004480-32.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004480-32.2025.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ALCIRA ALVES DA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual por falta de prévia provocação administrativa e na inadequação da via eleita em razão da suposta necessidade de dilação probatória. A impetrante alegou a nulidade de ato de remoção funcional por ausência de motivação e por possível desvio de finalidade, requerendo o regular processamento da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio recurso administrativo afasta o interesse de agir em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo já consumado; e (ii) estabelecer se a alegação de ausência de motivação em ato de remoção de servidora pública pode ser examinada em mandado de segurança mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas constitucionalmente, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A existência de ato administrativo já editado e apto a produzir efeitos demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, caracterizando o interesse processual da impetrante. 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo cabível quando a controvérsia decorre da análise de documentos já juntados aos autos. 6. A remoção de servidor público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, mas permanece submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 7. O dever de motivação constitui requisito de validade do ato administrativo, inclusive dos atos discricionários, por viabilizar o controle de legalidade e de moralidade pela Administração, pelo administrado e pelo Poder Judiciário. 8. A verificação da existência ou não de motivação na Portaria nº 705/2025 e no Ofício nº 255/2025 depende exclusivamente da análise de seu conteúdo, dispensando produção de prova testemunhal ou pericial. 9. A alegação acessória de desvio de finalidade não afasta a adequação da via mandamental quando a impetração também se fundamenta em vício formal aferível por prova documental pré-constituída. 10. O indeferimento liminar da inicial impediu o regular processamento do mandado de segurança, impondo a desconstituição da sentença para viabilizar a formação da relação processual e a apreciação da controvérsia pelo juízo de origem. 11. A ausência de angularização completa da relação processual inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de…

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