Processo 0004480-51.2024.8.16.0101

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004480-51.2024.8.16.0101
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004480-51.2024.8.16.0101 Processo:   0004480-51.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   RÁDIO CIDADE JANDAIA LTDA. Réu(s):   DOLORES SANCHES PERANDRE   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Rádio Cidade Jandaia em face de Dolores Sanches Perandré. Aduziu a empresa autora em exordial que: a) em 15 de fevereiro de 1982, a Rádio Cidade Jandaia adquiriu uma área rural de 27.160 m² (2,7160 ha), desmembrada do Lote 117-remanescente da matrícula nº 7.163, pertencente originalmente a Martins Sanches Uribe; b) o pagamento foi realizado de forma parcelada, conforme comprovado por recibos da época, mas o contrato de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que impediu a formalização do desmembramento e a aquisição do direito real de propriedade; c) desde a aquisição, a requerente exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, utilizando o imóvel para criação de animais, instalação de rede elétrica e manutenção de uma casa de madeira; d) a autora alega ter descoberto em julho de 2024 que a requerida, Dolores Sanches Perandré, firmou um contrato de compra e venda fraudulento com o próprio pai sobre o mesmo imóvel, negando-se agora a regularizar a transferência da propriedade; e) diante do exercício da posse por 42 anos, requer a procedência da ação para declarar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, fundamentando-se na regra de transição do Código Civil que estabelece o prazo de 20 anos para posses iniciadas sob a égide do diploma de 1916. A decisão de mov. 21.1 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus e intimações das fazendas e dos Ministério Público. A União manifestou desinteresse no feito (mov. 32.1). O Estado manifestou desinteresse no feito (mov. 39.1). Posteriormente, a União constatou a necessidade de intimação do DNIT (mov. 40.1). O Município de Jandaia do Sul manifestou desinteresse no feito (mov. 49.1). O DNIT se manifestou requerendo documentos, no seq. 51, que foram apresentados no mov. 64. Contestação apresentada pela ré no mov. 65.1, aduzindo que: a) a requerida Dolores Sanches Perandré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta dos requisitos de animus domini e de posse mansa e pacífica; b) sustentou que a posse dos autores decorre de mera permissão ou tolerância, uma vez que a requerida é quem figura como proprietária e realiza o pagamento dos tributos inerentes ao imóvel; c) afirmou que a posse deixou de ser mansa e pacífica, pois os autores foram notificados extrajudicialmente em 04 de novembro de 2024 para desocuparem a área, tendo ingressado com a usucapião apenas após tal notificação; d) alegou a má-fé dos requerentes e a inexistência de justo título, argumentando que os recibos apresentados na inicial comprovam que o pagamento integral do imóvel nunca foi realizado, restando um saldo inadimplente desde 1982; e) destacou que os autores omitiram dolosamente a existência de uma ação de imissão na posse proposta pela requerida em face deles; f) requereu o acolhimento da preliminar para a extinção…

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