Processo 0004481-43.2024.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004481-43.2024.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Piraquara
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004481-43.2024.8.16.0034   Processo:   0004481-43.2024.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$293,47 Polo Ativo(s):   JENYFFER SILVERIO DE GOIS Polo Passivo(s):   EDERSON JUSTUS 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JENYFFER SILVERIO DE GOIS em face de EDERSON JUSTUS, em que, por ocasião do despacho de mov. 103.1, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/PR para regularização do prontuário do veículo FIAT/PALIO ELX, placa CZU-0238, e a transferência da titularidade do bem. Em atenção ao ofício, o DETRAN/PR apresentou manifestação (mov. 106.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da determinação quanto às obrigações a ele diretamente imputadas, sob o fundamento de que não integrou a lide na fase de conhecimento, não podendo a sentença (que impôs obrigação de fazer exclusivamente ao réu) lhe estender efeitos, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). No mérito, sustentou a impossibilidade material e administrativa de transferência de titularidade de ofício, porquanto o ato depende de vistoria veicular prévia, quitação de débitos (IPVA, licenciamento) e demais formalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, não competindo ao Poder Judiciário suprir tais exigências por determinação judicial. Informou, ainda, que já consta averbada em seus sistemas a comunicação de venda do veículo, atribuindo ao requerido, desde a tradição do bem, a responsabilidade por encargos e infrações supervenientes, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, a autora apresentou manifestação (mov. 111.1), informando não mais possuir a documentação necessária à realização da transferência, e que o veículo não se encontraria mais em circulação, razão pela qual requereu providência apta a resguardá-la de responsabilidade por pendências futuras incidentes sobre o bem. 2. Quanto à preliminar de nulidade suscitada pelo DETRAN/PR, não merece acolhida. A expedição de ofício ao órgão de trânsito para viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao réu constitui ato de natureza instrumental, próprio à efetivação de comandos judiciais perante órgãos de registro, e não importa em imposição de obrigação substantiva contra a autarquia, tampouco em extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não integrou a lide. Trata-se de prática corriqueira, análoga à expedição de ofícios em sede de RENAJUD e demais sistemas de averbação, não se vislumbrando, portanto, a alegada ofensa aos limites subjetivos da lide. Quanto à impossibilidade material, todavia, assiste razão ao DETRAN/PR. A transferência de titularidade de veículo constitui ato administrativo complexo, sujeito a vistoria, quitação de débitos e demais exigências do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo viável a sua efetivação por simples determinação judicial dirigida ao órgão de trânsito, em descompasso com os procedimentos legais de segurança viária e de arrecadação tributária. Nada obstante, observa-se que a finalidade prática perseguida pela autora — resguardar-se de responsabilidade por encargos e infrações posteriores…

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