Processo 0004481-73.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0004481-73.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL NÃO APRECIADO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por erro de fato, manutenção da gratuidade da justiça e violação à vedação de decisão surpresa, requerendo o afastamento da deserção e o regular processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão parcial da gratuidade da justiça afasta automaticamente a exigência de preparo recursal; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade formulado na apelação impede o reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem concede a gratuidade da justiça apenas parcialmente, limitada às custas iniciais, não abrangendo automaticamente o preparo recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. 5. O apelante formula expressamente novo pedido de gratuidade da justiça no recurso de apelação, o qual permanece sem apreciação pelo juízo competente. 6. A falta de análise do pedido de gratuidade recursal configura vício no procedimento, pois o exame do requerimento é condição prévia à exigibilidade do preparo. 7. O benefício da justiça gratuita depende de comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa, admitindo exigência de comprovação, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 8. A decisão que reconhece a deserção sem apreciação do pedido de gratuidade recursal deve ser desconstituída para garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concessão parcial da gratuidade da justiça não dispensa automaticamente o recolhimento do preparo recursal. 2. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser previamente apreciado antes do reconhecimento da deserção. 3. A ausência de análise do pedido de gratuidade recursal impede a aplicação da pena de deserção por falta de preparo”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §5º; 99, caput e §§2º e 3º; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5002368-14.2021.8.21.2001, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 16.09.2024.

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