Processo 0004481-79.2023.8.16.0001

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004481-79.2023.8.16.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória n. 0004481-79.2023.8.16.0001 em que é autora POSITIVO EDUCACIONAL LTDA e requerida CARLA FABIANE RODRIGUES DOS SANTOS. POSITIVO EDUCACIONAL LTDA ajuizou Ação Monitória em face de CARLA FABIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Narrou a autora que é cessionária de crédito originalmente pertencente a Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela requerida. Descreveu que a requerida se matriculou, em 2017, no curso de graduação em Enfermagem da Universidade Positivo, por meio de procedimento eletrônico realizado no sítio da instituição de ensino, ocasião em que preencheu seus dados pessoais e aceitou eletronicamente o respectivo contrato. Afirmou que, após cursar o primeiro ano letivo, a requerida renovou a matrícula para o ano de 2018, optando pelo plano de pagamento em onze parcelas. Expôs que, embora tenha havido efetiva prestação e fruição dos serviços educacionais, a requerida deixou de pagar mensalidades relativas ao ano letivo de 2017. Aduziu que, em 30/06/2017, a requerida realizou acordo on-line no Portal do Aluno para parcelamento da dívida, do qual apenas duas parcelas foram pagas. Descreveu que, em 25/01/2018, a requerida novamente renegociou seus débitos por meio de acordo on-line, assumindo o compromisso de quitá-los em dez parcelas mensais, das quais apenas a primeira foi paga. Acrescentou que a requerida também deixou de adimplir mensalidades e disciplinas de dependência vencidas de 22/03/2018 a 10/12/2018. Sustentou que a dívida, composta por parcelas de acordo vencidas de 26/02/2018 a 25/10/2018 e mensalidades vencidas de 22/03/2018 a 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ 10/12/2018, corrigida e acrescida dos encargos contratados, perfaz o valor de R$ 50.888,64 (cinquenta mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento voluntário, no prazo legal de quinze dias, do valor devido, acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil/2015, e, não realizado o pagamento nem apresentados embargos, fosse constituído de pleno direito o título executivo judicial. Juntou documentos (seq. 1.2/1.13). Citada (seq. 91.1/91.2), a requerida opôs embargos à monitória (seq. 93.1). Preliminarmente, sustentou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória, sob o argumento de que a autora não juntou contrato de novação, notificações extrajudiciais, boletos, demonstrativos financeiros suficientes ou prova escrita apta à constituição do crédito. No mérito, sustentou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pediu a inversão do ônus da prova. Reconheceu ter mantido vínculo educacional com a instituição de ensino e ter assinado eletronicamente contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos anos de 2017 e 2018, mas negou a existência da dívida cobrada. Afirmou ter quitado os valores e sustentou que, diante do decurso de mais de cinco anos sem cobrança, protesto ou negativação, não seria razoável exigir a guarda dos…

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