Processo 0004481-92.2020.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004481-92.2020.8.16.0160 Processo: 0004481-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$104.951,06 Autor(s): W. M. PARREIRA & CIA LTDA ME Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por W. M. Parreira & Cia Ltda. – ME, em face de Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK, na qual a parte autora narrou ter mantido contrato de proteção veicular com a demandada. A autora sustentou que, em 30/06/2018, sofreu furto de dois semirreboques acoplados a caminhão de sua utilização comercial, fato devidamente registrado por boletim de ocorrência. Afirmou que, embora tenha comunicado o sinistro à ré e cumprido as exigências contratuais, a reposição dos bens extrapolou o prazo contratual de 60 (sessenta dias), pois só ocorreu em 23/11/2018 (mov. 31.1), o que lhe teria causado prejuízos financeiros em razão da paralisação de suas atividades de transporte rodoviário de cargas. Em razão disso, requereu, em síntese: (a) o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (b) a declaração de nulidade da cláusula sétima, parágrafo sexto do contrato de seguro, por ofensa a circula 241 SUSEP e (c) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base na paralisação do veículo. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). Inicial recebida ao mov. 20.1, determinando-se a citação da ré. Citada ao mov. 54.1, a ré, em contestação (mov. 55.1), alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que não atua como seguradora, mas como associação de proteção veicular sem fins lucrativos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, inexistência de previsão contratual para pagamento de lucros cessantes, regularidade do procedimento de investigação do sinistro, ausência de mora e inexistência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (mov. 55.2/55.24). Impugnação à contestação ao mov. 59.1. Fixado o valor da causa pelo Juízo em R$ 104.951,06 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e seis centavos – mov. 83.1). Por meio de decisão saneadora (mov. 108.1), o Juízo rejeitou as preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial, arguidas pela ré, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mantendo-se, contudo, a distribuição ordinária do ônus de prova. Além disso, fixou os pontos controvertidos, especialmente quanto ao alegado descumprimento contratual, à validade das cláusulas debatidas e à existência e extensão dos lucros cessantes. Por fim, deferiu a produção de prova oral. Opostos embargos de declaração (mov. 116.1), foram parcialmente acolhidos para esclarecer que, persistindo o interesse das partes, a pertinência da produção de prova pericial seria futuramente analisada. Audiência de…
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