Processo 0004482-04.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004482-04.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004482-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LC COCOS AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LC COCOS AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da execução fiscal nº 0801139-36.2025.4.05.8201, indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 123.304,72 (cento e vinte e três mil, trezentos e quatro reais e setenta e dois centavos) constritos via SISBAJUD, mantendo a quantia como garantia do juízo. A agravante sustenta que a manutenção da constrição inviabiliza o pagamento da folha salarial de 77 (setenta e sete) funcionários, que o valor bloqueado corresponde a 91% da folha mensal (R$ 135.764,86), e que o parcelamento do débito, já consolidado em 31/01/2026, suspenderia a exigibilidade do crédito, autorizando a liberação. 2. A agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática desta Relatoria (Id. 7299104) que indeferiu a tutela de urgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar o pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) definir se a formalização de parcelamento fiscal em momento posterior à constrição judicial autoriza o levantamento automático do bloqueio de ativos financeiros operado pelo sistema SISBAJUD; (iii) determinar se a parte agravante comprovou situação excepcional de necessidade extrema apta a autorizar a desconstituição da garantia, notadamente sob o argumento de custeio de folha de pagamento; (iv) verificar se o agravo interno restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º e § 4º, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual o benefício deve ser indeferido 5. O parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Todavia, tal benefício não desfaz e nem invalida constrições patrimoniais regularmente efetivadas em momento anterior à sua formalização. A suspensão da exigibilidade impede a prática de novos atos executivos, mas não desconstitui aqueles já realizados validamente. 6. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.012 (REsp 1.756.406/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/04/2019), a manutenção da constrição constitui a regra geral quando o bloqueio judicial antecede o ato de parcelamento. A liberação dessa penhora consubstancia providência excepcional, condicionada à demonstração irrefutável e inequívoca, pela parte executada, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. No caso concreto, os bloqueios via SISBAJUD ocorreram em momento anterior ao parcelamento. Incide, portanto, o item (ii) da tese firmada no Tema 1.012, impondo-se a manutenção do bloqueio. 8. A…

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