Processo 0004482-93.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004482-93.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0004482-93.2024.8.16.0077   Processo:   0004482-93.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$22.633,99 Polo Ativo(s):   MARCOS ADRIANO PEREIRA Polo Passivo(s):   As Solucoes em Cobrancas LTDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA WEBCONTINENTAL LTDA 1. A parte autora apresentou ao mov. 123.1 justificativa de sua ausência na audiência conciliatória e, apesar disso, não apresentou nenhuma prova ou verossimilhança de suas alegações. 2. De tal modo, ante o não comparecimento injustificável da parte reclamante à audiência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 3. Condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 51, da Lei 9099/95. 4. Após o trânsito em julgado, expeça-se as guias para o pagamento das custas e vincule-as no sistema, intimando-se na sequência a parte autora para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1] –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 5. Em não sendo pago, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no Oficio Circular nº 02/2015/FUNJUS. 6. Novo pedido somente será aceito após o pagamento das custas e despesas, nos termos do art. 486, § 2°, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado pela secretaria. 7. Comunique-se ao ofício distribuidor, para os fins do art. 486, § 2°, do Código de Processo Civil. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certifique-se o trânsito em julgado. 10. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Local e data da assinatura digital.   Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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