Processo 0004483-35.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004483-35.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004483-35.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ADRIANO JOSE PEDRO AGRAVADO(A): JOSE BEZERRA DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração No Agravo de Instrumento nº 0004483-35.2025.8.17.9480 Embargante: Adriano José Pedro Embargado: José Bezerra de Lima Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 59749659), opostos por Adriano José Pedro, em face do Acórdão constante no id. 59343826, que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante. Inconformado, Adriano José Pedro opôs embargos de declaração alegando contradição interna com relação à comprovação de que o embargante não seria diretamente atingido pela sentença da Ação de Reintegração de Posse nº 0001257-63.2017.8.17.2670. Destacou que houve a efetiva desocupação do imóvel mediante cumprimento coercitivo da ordem de desocupação nos termos do documento 54695316 e 54695317. Por fim, destacou os argumentos apresentados na origem de nulidade da ordem de desocupação pela ausência de citação. Em contrarrazões, José Bezerra de Lima alegou que a desocupação dos imóveis denominados de 88-A e 88-D ocorreu em 08.12.2025 e a decisão que passou a instruir a arguição de nulidade formulada pelo embargante foi proferida em 16.03.2026, mas não restituiu o imóvel 88-A ao embargante, apenas determinou a produção de elementos complementares. Neste sentido, destacou a interposição para rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração No Agravo de Instrumento nº 0004483-35.2025.8.17.9480 Embargante: Adriano José Pedro Embargado: José Bezerra de Lima Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à alegação de contradição interna, mesmo porque o voto condutor pontuou os fundamentos da manutenção da decisão agravada, conforme destacado a seguir: “Ocorre que a documentação apresentada pelo agravante faz referência apenas ao imóvel constante no endereço da Rua Visconde de Cairu nº 88-B, enquanto os imóveis que foram objeto da demanda que transitou em julgado, determina a desocupação dos imóveis relativos aos números 88-A e 88-D, ou seja, diversos da residência do agravante. Logo, não há comprovação cabal de que o agravante será diretamente afetado com o cumprimento da decisão judicial, o que atesta a correção da decisão agravada no que concerne à ausência de interesse processual. Por fim, os vídeos acostados pelo agravante (ids. 54378487 e 54378489) não suficientes para uma efetiva comprovação de posse dos bens, mesmo porque a residência do agravante sequer se estende às lojas que estão sendo atingidas com a decisão, reforçando, inclusive, uma conclusão no sentido de que se trata de imóveis plenamente distintos. Esclareço que, na origem, o processo já tomou outro direcionamento, onde o magistrado, em 16.03.2026, reconsiderou parcialmente a decisão agravada, mas não houve restabelecimento imediato da posse em favor do agravante, ocorrendo apenas a concessão de prazo para que o agravante possa comprovar as alegações de posse em parte do…

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