Processo 0004484-06.2022.8.17.2470

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0004484-06.2022.8.17.2470
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0004484-06.2022.8.17.2470 INVENTARIANTE: FABIO MARANHAO DE MIRANDA HERDEIRO(A): GERALDO CALLOU MIRANDA JUNIOR, MARCIA MARIA MIRANDA RIBEIRO DE CUJUS: GERALDO CALLOU MIRANDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241777397, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO O presente processo refere-se ao inventário dos bens deixados por falecimento de Geraldo Callou Miranda , processado sob o rito de arrolamento sumário. Inicialmente, as partes apresentaram plano de partilha amigável , o qual foi homologado por este Juízo mediante a sentença proferida no ID 122853122, decretando a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . A referida decisão condicionou a expedição do formal de partilha à comprovação da quitação dos tributos devidos ao Estado de Pernambuco. Após a prolação da sentença, o inventariante Fábio Maranhão de Miranda opôs embargos de declaração de ID 124688503, apontando omissão e obscuridade na decisão judicial. Os embargos foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 127670935, na qual este Juízo esclareceu que, em caso de utilização do imóvel descrito no item 11 do plano de partilha para finalidade diversa da venda, incidiria multa diária de R$ 5.000,00 contra o herdeiro infrator. Na mesma oportunidade processual, foi noticiada a revogação do mandato que o herdeiro Geraldo Callou Miranda Júnior havia outorgado à Dra. Renata Pessoa de Sousa, determinando-se a intimação do herdeiro para constituir nova representação processual, o que foi atendido mediante a habilitação dos novos procuradores no ID 131325101 e ID 131327143. Na sequência do feito, realizou-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido por meio do sistema Sisbajud, conforme espelho detalhado anexado no ID 133272719, o qual revelou a existência de saldos em contas poupança não partilhadas originalmente, especificamente a quantia de R$ 2.482,61 no Banco Bradesco S/A e o montante de R$ 78.610,23 junto à Caixa Econômica Federal, além de saldo de R$ 77.724,06 mantido no Banco Santander S/A. Diante dessas novas informações, as partes iniciaram tratativas e manifestações sobre a destinação e a sobrepartilha desses valores remanescentes. Em dezembro de 2025, o Estado de Pernambuco, por meio de sua Procuradoria Geral, manifestou-se na petição de ID 225818013, alegando que o espólio encontrava-se em situação irregular por falta de comprovação de regularidade fiscal e, adicionalmente, apontou a ocorrência de desproporção na partilha dos veículos automotores do falecido, fato que caracterizaria doação e atrairia a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na modalidade doação. Por tal razão, requereu a intimação do inventariante para comprovar a regularidade fiscal do acervo hereditário e comprovar o recolhimento do tributo sobre a referida doação. Posteriormente, o inventariante Fábio Maranhão de Miranda e a herdeira Márcia Maria Miranda Ribeiro peticionaram no ID 238589245 informando diligências para regularização de débitos veiculares e requerendo a intimação do herdeiro Geraldo Callou Miranda Júnior para o recolhimento do imposto de doação apontado pela Fazenda Pública, sob o argumento de ser ele o exclusivo…

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