Processo 0004484-11.2015.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (7)
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Apelação Cível Nº 0004484-11.2015.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004484-11.2015.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : CELIA MARIA TINOCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) APELANTE : MARCIO MARCAL MENDES ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) APELANTE : YOLANDA PERSIVO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) APELANTE : SIVALDO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) APELANTE : JONAS OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) APELANTE : CRISTALINO DA BARRA FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) APELANTE : JOSINO RODRIGUES VALENTE ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Célia Maria Tinoco da Silva e outros e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela autarquia federal em execução fundada em título judicial relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias denominadas “exercícios anteriores”, homologando os cálculos apresentados pela executada e fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor do crédito devido. Os exequentes requerem a reforma integral da sentença sob alegação de nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, enquanto o IFTM pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica e tecnicamente fundamentada aos cálculos apresentados pela executada autoriza a homologação dos valores indicados nos embargos à execução; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra os exequentes devem observar o percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Os exequentes, embora intimados para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado, deixam de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo IFTM, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de memória de cálculo apta a demonstrar eventual excesso reconhecido pela executada. Incumbe à parte exequente demonstrar concretamente os critérios reputados incorretos nos cálculos apresentados pela executada, indicando índices, parcelas ou metodologia incompatíveis com o título executivo judicial, nos termos da sistemática prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC. A alegação de erro material no protocolo de petição apresentada em autos diversos não afasta a preclusão nem transfere ao juízo a responsabilidade pela correta juntada das manifestações processuais. A manifestação do contador judicial acerca da insuficiência de elementos para reprodução integral da metodologia utilizada pela embargante não conduz, por si só, à nulidade da sentença, sobretudo quando os exequentes…
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