Processo 0004484-64.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004484-64.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LIVIA NASCIMENTO VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão de suposta negativação indevida junto ao SCPC/BoaVista no valor de R$ 795,99, com data de inclusão em 25/02/2026. I — Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (Mov. 1.5, Pg. 21). Ressalvo, contudo, que a comprovação poderá ser exigida a qualquer tempo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. II — Da Representação Processual Antes de determinar a citação da parte ré, verifico que a Procuração Ad Judicia juntada aos autos (Mov. 1.5) indica que o advogado Lucas Zandoná está inscrito na OAB/MT sob o nº 27.677, enquanto o sistema PROJUDI registra sua inscrição sob o nº A1441 da OAB/AM. Embora inscrições suplementares sejam admitidas pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 10), verifico que o documento foi produzido por meio de aplicativo de digitalização, sem certificação cartorial, e contém dados que divergem da qualificação da outorgante constante da petição inicial (autônoma x vendedora). A procuração indica OAB/MT 27.677 (Várzea Grande/MT), enquanto o PROJUDI registra OAB/AM A1441. O DDD do telefone é 84 (RN). Esta inconsistência sugere que a procuração pode ser um documento pré-formatado de uso em outros estados, adaptado para o caso concreto — prática em si não vedada, mas que exige verificação junto à OAB quanto à regularidade da inscrição suplementar. No mais, a fotografia colacionada não traz em seu bojo a procuração, como a confirmar seu conhecimento e identidade da subscrição. Compulsando a procuração outorgada e declaração de hipossuficiência, verifica-se a possibilidade de a assinatura lançada não ser física. Há indícios de uma transposição de uma assinatura registrada noutro documento para o mandato e para a declaração de hipossuficiência, ou seja, aparenta tratar-se de uma assinatura digitalizada, que é uma mera reprodução digital da assinatura manuscrita. Essa espécie de assinatura não apresenta nenhum requisito técnico de segurança. Permitindo, inclusive, ante a possibilidade de alocação de uma assinatura digitalizada sobre qualquer papel, inseri-lo em documento não reconhecido ou autorizado pelo signatário, como a própria procuração. Esses dados somados aos amplos poderes conferidos no instrumento de mandato, o qual possui cláusulas extremamente genéricas, reclamam uma análise mais detida para a confirmação da vontade assim como a ciência dos poderes outorgados no mandato, para prevenir a advocacia predatória. A nota técnica nº 01/2022 – NUMOPEDE – Corregedoria Geral de Justiça do TJAM, recomenda como prática na identificação de demandas predatórias, existindo dúvidas sobre a regularidade na representação processual, que o magistrado exija a comprovação da autenticidade mediante a apresentação de nova procuração, com a exigência de reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o artigo 411, I, do CPC. Tal procedimento encontra amparo, ainda, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na tese proposta pelo relator do processo REsp 2.021.665, nos casos de litigância predatória: "O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte…

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