Processo 0004485-04.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004485-04.2025.4.05.8500 AUTOR: MANUELA VIEIRA TEIXEIRA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Acerca da concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado da requerente, e nem o cumprimento da carência exigida para concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2.2. Da incapacidade No que se refere à incapacidade, pode-se concluir, através da análise dos documentos anexados aos autos e do laudo pericial, anexo 136468155, que a parte autora encontra-se incapacitada de forma temporária e multiprofissional. Assim, observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, pelo fato de sua incapacidade não ser permanente e omniprofissional, tendo direito, em contrapartida, a ser amparada pelo auxílio por incapacidade temporária. Note-se que o fato de a parte autora possuir uma doença, não indica que se encontra incapaz para o labor, tratando-se de institutos totalmente distintos. Sendo assim, diante do quadro físico e exames apresentados pelo autor, somente foi possível ao perito evidenciar o…
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