Processo 0004486-70.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004486-70.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo:   0004486-70.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Franquia Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   JOKER MARCAS, LICENCIAMENTO E ASSESSORIA DE FRANQUIAS LTDA Réu(s):   MEIAS COLORIDAS BR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO  JOKER MARCAS, LICENCIAMENTO E ASSESSORIA DE FRANQUIAS LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE MULTA em face de MEIAS COLORIDAS BR LTDA. A inicial narra, em síntese (mov. 1.1), que: a) as partes firmaram contrato de franquia em 07/10/2020, com prazo de vigência de cinco anos, para a operação de um quiosque da marca "Joker Socks" no Jockey Plaza Shopping, em Curitiba/PR; b) a ré encerrou as atividades unilateralmente em abril de 2023, antes do término do prazo contratual e sem a anuência da franqueadora; c) a ré inadimpliu obrigações financeiras referentes a royalties e fundo de propaganda e marketing. Requereu a declaração de rescisão do contrato por infração da ré e a sua condenação ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11).  A ré foi devidamente citada (mov. 81.1) e a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 86.1).  A ré apresentou contestação (mov. 89.1). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que o encerramento das atividades ocorreu por culpa exclusiva da autora, que falhou na prestação de suporte operacional e comercial, além de fornecer produtos com defeitos e de qualidade inferior. Sustentou que enviou notificação prévia manifestando a intenção de rescindir o contrato de forma amigável e que os débitos de royalties foram quitados mediante a devolução de estoque de mercadorias. Requereu a improcedência dos pedidos, com o afastamento da multa contratual ou, subsidiariamente, a sua redução proporcional. Juntou documentos (movs. 89.2 a 89.18).  A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 92.1). Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e rechaçou a alegação de falha no suporte prestado. Reiterou que o encerramento das atividades ocorreu de forma unilateral e injustificada, defendendo a aplicação integral da cláusula penal.  As partes especificaram provas (movs. 100.1 e 102.1).  A decisão saneadora (mov. 105.1) determinou a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.  A requerida apresentou os documentos para comprovar sua hipossuficiência (movs. 113.1 a 113.7)   A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 142.1). O ato processual contou com o depoimento pessoal da preposta da autora e a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré.  As partes apresentaram alegações finais (mov. 144.1 e mov. 149.1).  Relatado. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Justiça Gratuita  A ré pugnou pelo deferimento da benesse e, instada a comprovar sua condição financeira, colacionou aos autos balancetes patrimoniais (movs. 113.2 e 344), Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (movs. 113.3) e extratos bancários das instituições Stone e Banco Inter (movs. 113.4 e 113.7).  A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins…

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