Processo 0004486-88.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004486-88.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: REVEST DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REVEST DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.192.471/0001-51, com pedido de medida liminar contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, indicando a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como pessoa jurídica interessada, com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS. Alega a impetrante que, no regular exercício de suas atividades empresariais, está sujeita à apuração e recolhimento de IRPJ e CSLL e que usufrue de benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Ceará no âmbito de um Regime Especial de Tributação instituído pela Lei Estadual nº 12670/96 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 31270/13. Sustentam que o Parecer CECON nº 00151/2025, emitido pela Coordenação de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, reconheceu expressamente que "o benefício fiscal veiculado mediante Regime Especial de Tributação a contribuintes atacadistas sujeitos ao Decreto nº 31.270/2013, Decreto nº 32.900/2018, Decreto nº 30.519/2011, Decreto nº 31.066/2012 e à seção XXI do Decreto nº 24.569/1997 decorre de crédito presumido previsto pelo Estado do Ceará para as operações internas, interestaduais e de importação praticadas pelos contribuintes beneficiários", com a aplicação de carga tributária diretamente sobre o valor da operação de aquisição de mercadorias por atacadistas, ajustada para fins de substituição tributária, de forma a alcançar a cadeia de tributação até o consumidor final. Para reforçar sua alegação, aponta, como causa de pedir, que a tributação pelo IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo e a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal bem como o conceito constitucional e legal de renda e receita, nos termos dos arts. 153, III, 195, I, "b" e "c", da CF/88 e art. 43 do CTN. Invoca o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, que decidiu pela impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, entendimento ratificado no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, que distinguiu expressamente os créditos presumidos dos demais benefícios fiscais de ICMS. Argumenta que a Lei nº 14.789/2023 não possui o condão de alterar a ratio decidendi constitucional do referido precedente, conforme decisões recentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Ao final, pede a concessão de medida liminar para autorizar a não inclusão dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS concedido pelo ente estadual, nos termos daquela premissa legal, nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, afastando a sujeição às regras da Lei nº 14.789/2023, com suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo à não incidência dos referidos tributos sobre o benefício fiscal, bem como o direito à compensação ou restituição por precatório/RPV dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, atualizados pela Taxa SELIC. Notificada,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.