Processo 0004487-66.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004487-66.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004487-66.2026.8.17.2810 AUTOR(A): M. A. B. M., MAURILUCIO MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA MARQUES, representado por seu genitor MAURILUCIO MARQUES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a condenação da ré ao custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado (método ABA), abrangendo Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia, além da disponibilização de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar. Em síntese, o autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e TOD, necessitando de terapias específicas prescritas por médico assistente. Afirma que a rede própria da ré é tecnicamente inaptas, com atendimentos ineficazes em grupo e profissionais sem a devida especialização, além de haver negativa expressa quanto ao acompanhante escolar. Dispensou audiência conciliatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e requereu gratuidade da justiça. Decisão de ID 232190120 deferiu a gratuidade da justiça e determinou intimação do réu quanto ao pedido de tutela antecipada e posterior parecer do Ministério Público. Contestação em ID 235326833, alegando, em síntese, que o Rol da ANS é taxativo e que possui rede própria capacitada para o atendimento do menor. Sustentou que o serviço de acompanhante escolar possui natureza pedagógica, sendo dever do Estado ou da escola, não havendo obrigação de cobertura contratual, tampouco danos morais a indenizar . Parecer ministerial em ID 235588569 opinando pelo deferimento parcial dos pedidos, excluindo-se o custeio do AT escolar. Réplica em ID 237337458 rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a inaptidão da rede própria através de prova emprestada consistente em laudos periciais de outros feitos . Em ID 237337462, a parte autora manifestou-se sobre o parecer ministerial, requerendo o afastamento do entendimento quanto ao indeferimento do AT escolar, sob o argumento de que se trata de tratamento de saúde prescrito por médico. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaco, inicialmente, que o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 0018952-81.2019.8.17.9000 que fixou algumas teses jurídicas acerca do tema, está com eficácia suspensa desde 10/04/2025. Passo à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ademais, a medida requestada deve ser reversível (ex vi art. 300, § 3º, do CPC). De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608 do STJ: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Nesse contexto, a lei n. 12.764/12, que instituiu a Política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, prevê em seus artigos 2°, III, e 3°,…

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