Processo 0004488-27.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0004488-27.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a287d4 proferida nos autos. Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS DO TRABALHO impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do MM JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, nos autos do processo nº 0000341-44.2026.5.05.0036 em que litiga em face de GENNY COELHO DE SOUZA. Entende a impetrante que foi violado seu direito líquido e certo pela decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde da litisconsorte, nas mesmas condições de custeio vigentes antes do cancelamento, sob pena de multa diária. A Impetrante alega, em síntese, a impossibilidade fática de manutenção do custeio via desconto em folha devido ao óbito do titular e sustenta a legalidade da aplicação de nova tabela de custeio para beneficiários que perdem a elegibilidade automática, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2023-2025). Além disso, alega que os pagamentos são efetivados por meio de descontos na pensão do titular, o que se torna impossível devido a não comprovação de titular dos proventos de pensão por morte. A decisão atacada teve o seguinte teor: "Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por, GENNY COELHO DE SOUZA representada por ELIANA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA, em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE (APS). A Reclamante narra que, em 01/08/1964, tornou-se beneficiária do plano de saúde AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde (Petroleiros), na qualidade de dependente de seu então esposo, Sr. ALCIONI FERNANDES DE SOUZA,empregado da Petrobrás. Afirma que, após o divórcio em 1984, foi determinada judicialmente a pensão alimentícia e que, por mais de quatro décadas, permaneceu no plano de saúde como pensionista, com pagamentos efetuados diretamente via desconto em folha de pagamento junto à PETROS. Relata que, com o falecimento do titular em Outubro/2025,providenciou a regularização de sua condição junto ao INSS para a concessão de pensão por morte, protocolo este realizado em 27 de outubro do mesmo ano. Em Janeiro/2026, foi solicitada documentação complementar, e a análise do benefício ainda encontra-se pendente junto à autarquia previdenciária. Destaca que, durante o período de transição, manteve-se adimplente com as mensalidades do plano de saúde, efetuando os pagamentos diretamente à operadora. Todavia, em 19 de fevereiro de 2026, o plano foi unilateralmente cancelado pela Reclamada, sob a alegação de expiração do prazo de120 dias para apresentação da comprovação da qualidade de pensionista deferida pelo INSS. A Reclamante argumenta que tal cancelamento é indevido, uma vez que a ausência momentânea da formalização do benefício previdenciário não afasta seu direito material à manutenção no plano, especialmente por já preencher os requisitos legais e ter a situação em análise administrativa. Adicionalmente, sustenta que não pode ser compelida a aderir a modalidade de custeio mais onerosa prevista na RN 488 da ANS. Em face da interrupção dos serviços de saúde e de sua condição de idosa (89 anos), com necessidade contínua de acompanhamento médico, pleiteia,em caráter antecedente, a…
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