Processo 0004488-83.2011.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004488-83.2011.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: MARIA IRISVANDA DE FREITAS LIMA, MUNICIPIO DE CASCAVEL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS VALE MENESCAL - CE18779 ADVOGADO do(a) APELADO: ERICO COSTA DE ARAUJO - CE27485 ADVOGADO do(a) APELADO: EMMANUELA FREITAS GONDIM ROCHA - CE26539 DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Ministério Público Federal (MPF), ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO. LAUDO TÉCNICO DO IBAMA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. PROVAS CONVINCENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM APP. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo o IBAMA integrado o polo ativo da demanda, contra MARIA IRISVÂNCIA DE FREITAS LIMA com vistas a compelí-la à imediata retirada de imóvel supostamente construído em área de preservação permanente (APP), situada na Praia de Barra Nova, em Cascavel/CE, bem como à recuperação da área desmatada, mediante replantio das espécies vegetais suprimidas, sob orientação do órgão ambiental. 2. Nos termos do laudo técnico nº 146/2008 do IBAMA, o imóvel vistoriado e objeto da presente demanda está encravado em área de preservação permanente. Entretanto, sendo certo que a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo não é absoluta, mas apenas juris tantum, podendo ser desconstituída pelo administrado, através de prova hábil em sentido contrário, fora determinada pelo juízo a quo a realização de prova pericial para fins de analisar o Laudo apresentado pelo IBAMA. 3. Do que se colhe dos autos, nos termos da perícia técnica judicial realizada, referida construção não está inserida em área de preservação permanente, pois dista mais de 400m da margem do rio Choró, nem ocupa área de dunas ou de manguezal. Afirma, ainda, que a área identificada no Laudo Técnico do IBAMA nº 146/2008 como braço do rio trata-se em verdade de um "alagamar" que não configura área de preservação permanente. 4. Deve ser prestigiada, portanto, a prova pericial, equidistante do interesse das partes em litígio, não tendo, ademais, o IBAMA logrado demonstrar a sua inconsistência. 5. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 2103558). Na sequência, admitidos os recursos especiais do IBAMA e do MPF (cf. ids. 2103816 e 2102889), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o referido acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para esta Corte Regional, a fim de que fosse realizado novo julgamento com enfrentamento de questões omissas (cf. id. 2103791 - p. 4-7). Confira-se, por oportuno, a ementa do novo pronunciamento proferido pela turma deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Retornam os autos do eg. STJ que, ao dar provimento aos recursos…
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