Processo 0004488-90.2020.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004488-90.2020.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004488-90.2020.8.18.0140 RECORRENTE: LENNONWATHSON SILVA BARROS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (id. 29367847) interposto nos autos do Processo 0004488-90.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24338381 proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal, praticado no contexto da Lei nº 11.340/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal). As penas foram fixadas em 02 anos e 03 meses de reclusão, além de 11 dias-multa pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, e em 01 mês e 20 dias de detenção pelo delito do art. 147 do CP. O apelante busca a absolvição de ambos os crimes, alegando insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (ii) avaliar se a conduta do apelante configura o crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais, os quais indicam que o réu portava uma arma de fogo carregada e sem registro válido no momento da abordagem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo irrelevante a alegação de que a arma estava em processo de regularização, pois a legislação exige autorização válida no momento da apreensão. 5. Quanto ao crime de ameaça, restou demonstrado que o réu utilizou sua condição de policial militar e a posse da arma para intimidar os seguranças da boate, causando temor justificado, o que preenche os requisitos do art. 147 do Código Penal. 6. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e convergentes, especialmente os relatos da vítima e dos policiais que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram que o réu agiu de forma agressiva e ameaçadora. 7. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes dessa natureza, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 626888/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 08/08/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2417175/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 24864183), que foram conhecidos e desprovidos (id. 28741851). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 315 e 619, do CPP, aos arts. 59 e 28, §1º, do CP, e ao art. 16, da Lei nº 10.826/03. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 29926836), pleiteando pelo…

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