Processo 0004490-92.2025.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004490-92.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Anderson Márcio de Lima em face de Diego de Ávila Hernandez - CAR CASH e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Argumenta a parte autora que: (i) em 07/04/2025, adquiriu do primeiro réu Diego de Ávila Hernandez – Car Cash o veículo GM S10 Tornado, ano/modelo 2009/2010, pelo valor total de R$ 78.000,00, tendo pago R$ 10.000,00 de entrada e financiado o saldo junto à segunda ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 48 parcelas; (ii) no momento da venda, o vendedor assegurou que o veículo estava em perfeitas condições de uso, sem histórico de sinistro ou avarias estruturais, o que foi determinante para a conclusão do negócio; (iii) após a compra, o autor passou a enfrentar falhas recorrentes no painel digital, problema que inicialmente foi tratado como simples defeito elétrico, mas que persistiu mesmo após tentativas de reparo, sem solução definitiva pelo vendedor; (iv) ao realizar limpeza detalhada do veículo, constatou indícios de sinistro anterior, como cacos de vidro sob o carpete e vidro com numeração divergente, levando‑o a contratar vistoria técnica especializada; (v) o laudo de vistoria, realizado em 19/08/2025, concluiu pela “aprovação com restrição”, apontando graves vícios ocultos, consistentes em uso de massa em diversas partes da carroceria (para‑lamas e portas), repintura de capô e teto e para‑choque avariado, evidenciando que o veículo sofreu colisão significativa não informada ao comprador; (vi) sustenta que a omissão dolosa quanto ao sinistro configura vício oculto que compromete a segurança, reduz o valor do bem e vicia o consentimento, enquadrando a relação no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do art. 18 do CDC; (vii) afirma que os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, atraindo a responsabilidade solidária da revendedora e da instituição financeira, nos termos do art. 54‑F do CDC, de modo que a rescisão do contrato principal implica a rescisão do financiamento; (viii) alega que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico, razão pela qual requer indenização por danos morais; (ix) pleiteia tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do veículo; suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento; impedir a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (x) ao final, requer a procedência integral da ação, com a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento; a restituição integral dos valores pagos (entrada e parcelas quitadas), com correção e juros; a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; a condenação nas custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 78.000,00. Por decisão proferida no mov. 20.1, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos no mov. 36.1. A empresa Aymoré apresentou contestação no mov. 40.1, argumentando, em suma, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não participou…
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