Processo 0004493-13.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004493-13.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004493-13.2026.8.16.0026   Processo:   0004493-13.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$442,28 Polo Ativo(s):   Rogert Eduardo Grillet Palma Polo Passivo(s):   COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL Vistos, etc.  Trata-se de reclamação ajuizada por ROGERT EDUARDO GRILLET PALMA em face de COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL.    1. RELATÓRIO  Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).    2. FUNDAMENTAÇÃO  Da leitura da petição inicial (mov. 1.1), observa-se que não clareza mínima sobre qual é a causa de pedir e o pedido da parte promovente. Referido vício formal, além de configurar inépcia da petição inicial, importaria em ofensa ao direito da promovida em exercer o contraditório e ampla defesa.  Por tal razão, conforme decisão de mov. 6.1, restou determinado à parte promovente que emendasse a petição inicial:  Nos termos do art. 330, §1º, do CPC/15:   § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:   I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;   II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;   III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;   IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.   Da análise da petição inicial (mov. 1.1), observa-se que lhe falta causa de pedir, por ausência de descrição minimamente suficiente dos fatos que dão origem à ação. Somado a isso, não é possível concluir de forma segura quais são a pretensão liminar e meritória da parte autora.   Destarte, determino a intimação da parte promovente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo a causa de pedir que fundamenta a presente ação, assim como os pedidos liminar e de mérito cujo acolhimento pleiteia, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.  Devidamente intimada, a parte promovente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para a emenda da petição inicial. É pertinente destacar que a promovente foi expressamente advertida que o descumprimento da determinação judicial poderia dar causa ao indeferimento da petição inicial, em razão de sua inépcia. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.    3. DISPOSITIVO  Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 330, §1º, inc. I, c/c art. 485, inc. I, do CPC/15), diante da inépcia da petição inicial e da ausência de emenda após determinação judicial.  Sem custas e honorários, nesta primeira fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se.  Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito

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